Entidades de manutenção de valores estrangeiros (ETVE)
Perante a crescente competitividade e complexidade empresarial, bem como a existência de uma tributação que pode atuar como elemento desincentivador, empresários, assessores tributários e advogados procuram soluções imaginativas, que, sem afastar-se da mais estrita legalidade, permitam uma redução dos custos fiscais, que, por sua vez, possam ser reinvestidos no próprio crescimento das empresas. Uma destas soluções é a criação de holdings, quer espanholas, quer estrangeiras.
Entre as medidas de internacionalização das empresas espanholas, a Espanha introduziu, entre 1995 e o ano 2000, um novo regime de sociedade “Holding” (ETVE), que outorga um regime fiscal favorável sobre os lucros de capital e sobre os dividendos obtidos de suas filiais (isenção tributária sobre os mesmos).
As entidades de manutenção de valores estrangeiros (ETVE), comumente denominadas “Sociedades Holding espanholas”, hoje em dia concorrem sem problema algum com outros regimes fiscais de sociedades holding localizadas em outros países europeus, os quais já contam com uma importante tradição fiscal no que diz respeito a um regime de isenção de impostos nos dividendos e plusvalias procedentes da transmissão de participações em sociedades não residentes.
Comparado com outros regimes Holding, o regime da Holding espanhola é seguro e acrescenta toda uma série de vantagens, além de ser apoiado pelas autoridades tributárias espanholas.
A ETVE não está sujeita a impostos ou a retenções na Espanha, desde que a matriz da ETVE seja uma entidade não residente (e que tal entidade não residente não pertença a um paraíso fiscal). Tampouco as filiais podem estar localizadas em paraísos fiscais. É neste caso que se torna possível a implementação de uma Sociedade Uruguaia como matriz ou filial.
As reformas introduzidas até este momento tiveram, quase em sua totalidade, a finalidade de simplificar os requisitos para a aplicação da isenção, bem como a aceleração de todo o procedimento de constituição do Regime Holding.
A modificação mais importante das últimas mudanças introduzidas (anos 2000 e 2001) é o desaparecimento da aprovação inicial pela Administração, o que denota, mais uma vez, a insistente linha liberalizadora do atual legislador espanhol.
A nova lei, portanto, anula a autorização prévia da Administração, e reduz a obrigação à simples comunicação à mesma.
A Administração poderia requerer documentação com o objetivo de supervisar e observar seu cumprimento. Carta, esta, que, como diretores de uma sociedade da que podemos ser diretores, devemos assinar para avalizar a estrutura a ser apresentada junto à Administração.
A utilidade relativa ao regime Holding pode ser melhor compreendida analisando uma situação real, como a descrita a seguir:
Uma empresa sediada no Uruguai (país de baixa tributação para suas atividades e giros fora do seu território, pela aplicação do Princípio de Territorialidade para os bens e atividades fora do país) é acionista de uma Holding espanhola, que, por sua vez, tem uma participação majoritária (mínima de 5%), numa sociedade localizada na Itália. Tal companhia da Itália gera benefícios graças à sua proveitosa atividade empresarial, e paga o correspondente imposto societário na Itália. Posteriormente, distribui seus benefícios em forma de dividendos a seus acionistas. No que diz respeito à participação espanhola de 5%, estamos perante uma distribuição não sujeita a retenção alguma na Itália, e ao mesmo tempo, e graças às vantagens do regime de Holding, tais quantias não estão sujeitas nem à tributação na Espanha nem a retenção, quando estas forem distribuídas à sua matriz sediada no Uruguai.
Da mesma forma, qualquer lucro de capital que se produza em decorrência da venda da participação da ETVE na sociedade italiana não estará sujeita nem a retenção na Itália nem a imposto na Espanha. Em consonância com o anterior, tampouco haverá retenções no momento de sua distribuição à matriz, sediada no Uruguai, já que se realizaria via dividendos.
Outro caso também freqüente é o uso de uma ETVE para o investimento espanhol em outros países, cujos benefícios produzidos tenham o objetivo principal de reinvestimento.
Numa primeira fase, produz-se a acumulação de recursos na Espanha, onde não estão submetidos a tributação graças às vantagens do Regime Holding; são ulteriormente reinvestidos em suas filiais. Observamos, portanto, que se todos os requisitos descritos a seguir forem devidamente atendidos, as vantagens são claras e por esta razão é um instrumento cada vez mais utilizado dentro dos grupos societários com projeção internacional.
Como foi descrito anteriormente, os lucros de capital (plusvalias) gerados pela venda de ações, bem como os dividendos recebidos dessas filiais continuam estando isentas de impostos na Espanha, desde que atendidos os seguintes requisitos:
Antes das últimas modificações, a participação da ETVE na filial devia ser de pelo menos 5% do capital da filial; agora também se aplica, se a participação for de um mínimo de 6 milhões de Euros.
Quanto ao período temporal mínimo de participação, este era de 1 ano no momento en que se tinha gerado a renda, (qualquer período de 12 meses era válido). A Administração introduziu a possibilidade de que, caso não se cumprisse tal período de doze meses, se produzisse a obrigação de manter tal porcentagem ulteriormente, até perfazer um ano.
Os benefícios de tal regime podem ser aplicados a partir do período impositivo seguinte àquele em que a nova companhia Holding tiver sido constituída.
O Regime de consolidação fiscal pode ser aplicado a este tipo de sociedades.
Não há mudanças no resto dos requisitos, que são:
A filial deve ser não-residente e tampouco pode ser residente em um paraíso fiscal.
A filial deve estar sujeita a um imposto similar ao imposto espanhol ou deve ser aplicável um Tratado de bitributação.
A filial deve levar adiante alguma atividade empresarial. (O legislador procura que a filial desenvolva uma atividade real que exclua as atividades de investimento passivo). Contudo, qualquer filial da UE pode usufruir deste regime, devido à diretriz matriz/filial.
Lucros de capital produzidos como decorrência da venda de ações de uma entidade relacionada estão excluídos.
O objeto social da sociedade deve incluir a gestão e administração dos investimentos que atendam às exigências anteriores, embora este não tenha que ser considerado o objeto principal da mesma.
A sociedade, que pode ser uma Sociedade Limitada (S.L.) ou uma Sociedade Anônima (S.A.), deve estar suficientemente provista de recursos materiais e humanos para sua atividade.
Os administradores da sociedade podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
A sociedade deve manter os livros contábeis e societários conforme a legislação vigente.
Algumas vantagens mais importantes do regime das Entidades de Manutenção de Valores Estrangeiros, quando forem atendidos os requisitos detalhados anteriormente, podem ser resumidas nas seguintes:
Dividendos recebidos e plusvalias obtidas pela Holding
Os dividendos e rendas obtidas pela transmissão de participações estão isentos.
Dividendos satisfeitos
Quando o sócio da mesma for uma pessoa jurídica residente em território espanhol, será aplicável a dedução, para evitar a duplicidade do tributo interno sobre os dividendos.
Se o sócio for uma pessoa física residente em território espanhol, o benefício percebido dará lugar à aplicação da dedução para evitar a duplicidade da imposição jurídica internacional.
Os dividendos distribuídos pela ETVE a pessoas jurídicas não residentes em território espanhol não estão sujeitos a tributação na Espanha.
Plusvalias obtidas por sócios não residentes
As rendas auferidas pelos sócios não residentes na transmissão da participação nas ETVEs são consideradas não obtidas em território espanhol.
O objeto social deste tipo de entidades pode ser qualquer, desde que abranja também a gestão das participações em entidades não residentes. Portanto, qualquer sociedade pode ampliar o objeto social em seus estatutos sociais de tal maneira que estes incluam a citada atividade.
É preciso também que o grau de participação direto ou indireto que a ETVE tenha nas companhias não residentes seja pelo menos de 5%, e deve ter estado de posse da ETVE pelo menos durante um ano anterior à exigibilidade do benefício que for distribuído ou, em seu defeito, manter-se ulteriormente durante o tempo necessário para completar tal prazo. Quanto à renda procedente da transmissão das participações de entidades não residentes, a porcentagem de participação será a mesma, sendo necessária também a antigüidade de um ano. Não obstante, se o grau de participação na entidade não residente for inferior a 5% mas o valor de aquisição da participação desta for superior a 6 milhões de euros, aplicar-se-á igualmente a isenção na sede da ETVE, quanto às rendas procedentes da manutenção de participações em entidades não residentes.
É, sim, requisito imprescindível que a ETVE tenha uma organização mínima, isto é: que conte com os meios materiais e pessoais próprios para desenvolver tal atividade. Entendemos que se poderia considerar atendido tal requisito com uma loja comercial destinada à própria atividade econômica e com uma pessoa empregada com contrato de trabalho de expediente completo.
Também se exige, para gozar da isenção, que os dividendos distribuídos ou nos quais se participa procedam da realização de atividades empresariais desenvolvidas no exterior. É preciso que pelo menos 85% da receita do exercício do qual procede o benefício se correspondam com receitas obtidas efetivamente no exterior e que além disso sejam rendas não suscetíveis de serem incluídas no regime de transparência fiscal internacional. Tipicamente, ficam excluídas rendas como as relativas à titularidade de bens imóveis, rendas creditícias, financeiras, etc., isto é: as chamadas rendas passivas.
Os títulos valores representativos da participação no capital da ETVE devem ser nominativos para que tal regime seja aplicável.
O regime é compatível com o regime de consolidação fiscal.
A opção de aplicar o regime fiscal de Entidades de Manutenção de Valores Estrangeiros depende de que assim decida o sujeito passivo, pois unicamente é preciso realizar a oportuna comunicação ao Ministério de Economia e Fazenda. Tal regime fiscal será aplicado pela primeira no período tributário que finalizar posteriormente a ser realizada tal comunicação e nos exercícios sucessivos que concluírem antes de ser comunicada a renúncia ao mesmo.
É preciso lembrar que a memória das contas anuais deve citar aquelas rendas que usufruíram de isenção, bem como os impostos pagos no exterior, correspondentes a tais rendas.
Em definitivo, o regime fiscal aplicável às sociedades holding permite atualmente não apenas atrair à Espanha investidores estrangeiros que com anterioridade usavam qualquer outra sociedade holding européia na hora de iniciar sua expansão no mercado exterior, mas também maior grau de competitividade em sua projeção exterior.
O regime fiscal espanhol previsto para este tipo de sociedades está à altura das circunstâncias das novas tecnologias na matéria no mundo todo.
Na medida em que a Espanha ampliar os convênios com terceiros países para evitar a dupla tributação internacional, melhorará a posição que leva aqueles que queremos procurar novas opções de planejamento tributário internacional a usarmos esta jurisdição.
Finalmente, detalho as vantagens que podem ser obtidas em geral pela aplicação de alguns dos planejamentos tributários que incluem as sociedades holding:
Otimizar a distribuição de despesas estruturais entre Sociedades.
Consolidação das Contas Anuais, que permite um melhor controle de gestão e transmite uma imagem mais fiel da realidade econômica do Grupo perante terceiros.
Diminuição do risco mercantil derivado das diferentes atividades econômicas, permitindo limitar os recursos próprios de cada sociedade aos estritamente necessários para o desenvolvimento de seus objetivos.
Compensar as perdas das companhias do Grupo ou associadas, mediante provisões por depreciação de portfólio.
Eliminar a Transparência Fiscal das Sociedades Imobiliárias, se estiverem participadas em sua totalidade pela empresa Holding.
Adiamento e dedução por bitributação dos incrementos de patrimônio derivados da venda de participações em outras Companhias.
Acolher-se ao Regime de Tributação Consolidada, com diversas vantagens: compensação de perdas de uma sociedade com benefício de outra, aproveitamento de deduções, de não-retenções, etc.
Eliminar a tributação provocada pela distribuição de dividendos que tiverem como finalidade o reinvestimento em outras sociedades do Grupo.
Redução na tributação do Imposto ao Patrimônio provocada pelo aumento do valor das Sociedades do Grupo, naqueles supostos em que não se puder fruir da isenção.
Redução da tributação no Imposto sobre Sucessões e Doações nas transmissões lucrativas "inter-vivos" ou "mortis-causa".
AS HOLDINGS EUROPÉIAS
Devido a que há muito de onde escolher, e à forte concorrência existente, é conveniente considerar quais vantagens oferece uma ou outra jurisdição.
Retenção sobre dividendos recebidos
Como membros da União Européia, as sociedades holding européias estão amparadas pela Diretriz Matriz-Filial. Seu efeito é que se a sociedade holding controla pelo menos 25% das ações de uma subsidiária de outro país da União Européia durante pelo menos 12 meses, qualquer dividendo procedente desta subsidiária está livre de retenção, caso se atenda a todas as condições. Em alguns países, como a Espanha, exige-se que o controle final recaia sempre em um residente da União Européia.
Quando não se cumprem tais condições (ou existem normas anti-evasão), as sociedades holding se baseiam na rede de convênios de bitributação. A Espanha assinou bastantes convênios de bitributação com os países sul-americanos.
Retenções sobre a saída de dividendos
O tipo normal de retenções na Alemanha, Áustria, Bélgica, França e Holanda é de 25%. Em havendo convênio de bitributação, costuma estar reduzido para de 5% a 10%. No caso de convênios de bitributação, Luxemburgo reduz a retenção para 15% e a Espanha, se forem atendidas as condições ideais da ETVE, para 0%. No Reino Unido em geral não há retenção por dividendos remetidos a outra matriz, o que lhe outorga grande vantagem.
Impostos de sociedades sobre dividendos recebidos
Na maioria de jurisdições (Alemanha, Áustria, Bélgica, França, Luxemburgo, Holanda, Espanha e o Reino Unido) os dividendos recebidos estão isentos, se a subsidiária estrangeira tiver pago impostos na jurisdição estrangeira sobre os benefícios que geraram os dividendos.
Plusvalias pela venda de participações
Alguns países (como Áustria, Bélgica, Luxemburgo, Holanda, Espanha e Suíça) não oneram tal operação, desde que sejam atendidos certos requisitos.